segunda-feira, 2 de julho de 2012

CONSELHO AGRONOMOS

Colega engenheiro agrônomo!
A Assembléia Geral da Confaeab, em 14 de junho, criou a ”Comissão do Conselho” com o objetivo de estudar a criação do Conselho Federal de Engenheiros Agrônomos.
Assim, apresentamos alguns estudos iniciais e consulta sobre o assunto, solicitando que V. Sa promova discussões na sua entidade, apresente sugestões e encaminhe a outros colegas para conhecimento, participação e preenchimento da Consulta, esclarecendo que as sugestões e os resultados da consulta serão analisadas e postos à consideração do Congresso Brasileiro de Agronomia, em 2007.
• Breve história da profissão de engenheiro agrônomo no Brasil
O primeiro Curso Prático de Agricultura foi criado por D. João VI, na Bahia, em 1812; em 1875 criou-se a Imperial Escola Agrícola da Bahia; o Decreto 8.319/1910, instituiu o ensino agronômico no país; e, o Decreto-Lei 9.585/46 concedeu o título de Engenheiro Agrônomo.
O diploma legal que regulamenta a profissão de Engenheiro Agrônomo é o Decreto 23.196/33, de 12 de outubro de 1933, o qual tem força de lei e está em pleno vigor, pois foi editado no Governo Provisório pelo Decreto 19.398/30, em período de excepcionalidade legal e tem amparo nos Art. 83 da Constituição do Brasil de 1891 e Art.187 da Constituição de 1934 (Mondl, A. OAB/SC 3.337). Além deste decreto, a Lei 5.194/66, genericamente, completa o exercício profissional do Engenheiro Agrônomo, do Engenheiro e do Arquiteto, profissões estas que, por esta lei, são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano.
• Da criação e inclusão da agronomia no sistema Confea/Creas
O Decreto 23.569/33, de 11/12/1933, criou o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (incluindo a agrimensura). Mais tarde, o Decreto-Lei 8.620/46 o regulamentou. Estes, também, estão em pleno vigor!
A Lei 5.194/66 criou o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, incluindo nele, a agronomia. O “Confea, é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia,da arquitetura e da agronomia” e os (CREAs) são os órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões”.(Lei 5.194/66, Art. 26 e 33, respectivamente) (grifei)
• Como a agronomia foi nele incluída e por que?
Segundo trecho de “Legislação Profissional: Texto e Comentários”, de Continentino e Pinheiro, citados in Confea. O Conselho Federal e seus Conselheiros, de Macedo, E. F., 2005 “Em virtude da deficiência do Decreto 23.196, constatada ao correr dos anos, a classe agronômica brasileira encetou amplo movimento com o fim de conquistar uma posição num diploma legal satisfatório que a regulamentasse, possibilitando fiscalizar de modo efetivo e sistemático o exercício profissional”. Como havia interesse dos engenheiros e o início do movimento dos arquitetos em criar seu conselho profissional, o Congresso Nacional editou a Lei 5.194/66, reunindo todas estas profissões num só conselho, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea.
Este conselho multiprofissional fiscaliza profissões das ciências exatas - engenharia, arquitetura, agrimensura e geologia, da física e da química e da área de biologia que, penso eu, espelha mais o campo de atuação do engenheiro agrônomo. Por isto, o sistema Confea/Creas é o maior e mais complexo conselho profissional do mundo, segundo Macedo, E. F.(comunicação pessoal)
• Será que, à época, os colegas não pretendiam criar o Conselho Federal de Engenheiros Agrônomos?
• Do exercício profissional do Engenheiro Agrônomo
Os CREAs devem efetuar o registro do Engenheiro Agrônomo com as atribuições profissionais determinadas pelo Decreto 23.196/33, Artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 e com as atividades e atribuições determinadas pelo Art. 7º e § único da Lei 5.194/66. (grifei)
O nosso exercício profissional é amplo e genérico e de cunho social e humano, e é determinado pelo Decreto 23.196/33 e pela Lei 5.194/66. Além disto, há o Decreto Federal 23.569/33 - artigo 37: possibilita ao agrônomo desempenhar a profissão de agrimensor; Decreto-Lei 5.452/43 (CLT): corrobora o art. 6º “h” do Decreto 23.196/33 - química e tecnologia agrícolas; Lei 5.550/68 - zootecnista; Decreto 86.765/81- engenheiro agrônomo coordenador de aviação agrícola no país; Lei 7.410/85 - especialização em engenharia de segurança do trabalho, e, Portaria 007/81 do MA,“Art. 2º IV...Receita Agronômica...por Engenheiro Agrônomo...” Ainda há o Currículo Mínimo de Agronomia - Res. CFE 06/84, substituída por Diretrizes Curriculares da Lei 9.394/96 que pouco o altera, assim como a autonomia da universidade e as determinações dos
Art. 10 e 11 da Lei 5.194/66.
Veja, colega, o que determina a legislação profissional e descrevem pareceres de advogados:
O exercício profissional do engenheiro agrônomo é regido pelo Decreto 23.196/33 e Lei 5.194/66, pois “esta lei não revogou os Decretos Federais nºs 23.196/33 (regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências), 23.569/33 e 8.620/46 e a Lei 4.076/62 no que respeita às atribuições...(Art 2º § 2º C. Civil Brasileiro)...Nem a Resolução 218/73 do Confea, também o fez, porque uma resolução - apenas regulamenta uma lei, não pode criar direitos e obrigações (Art. 5º II da Constituição de 1988) e muito menos revogar leis” segundo Moura, J. E., OAB/MG 3.887, in Atribuições Profissionais. Informativo SMEA. 1992) e, ainda, o Decreto-Lei 4.657/42* - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, assim o impede, em seus artigos 2º e 6º, adiante transcritos.
Acima do exposto e desde a Constituição de 1891, a nossa Carta Magna estabelece diferenças profissionais baseadas na lei, ou seja: Constituição de 1891 “Art. 73 - Os cargos públicos civis ou militares são acessíveis a todos os brasileiros, “observadas as condições de capacidade especial que a lei estatuir, sendo, porém, vedadas as acumulações remuneradas.”, à atual, Constituição da República Federativa do Brasil 1988 “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. (grifos meus)
Assim, a lei tem a prerrogativa de definir a profissão, as atribuições, a área de atuação, de regular o exercício profissional e de determinar a entidade delegada a fiscalizar o exercício profissional (Souza Alves R. L. de, Adv. Crea/MG e Thibau, C.E.,1994) (grifei)
Hoje, pasmem colegas, a maioria dos Creas registram e “concedem” atribuições ao engenheiro agrônomo pela Resolução 218/73 do Confea, o que julgo ser um absurdo, pois, além das cláusulas determinativas da Constituição, do Código Civil Brasileiro e das leis acima expostas, assim se pronunciou a advogada ”Mondl, A. OAB/SC 3.337, in Mandado de Segurança 1997.3400032657-4:
“A competência do Confea em regulamentar a lei por resoluções, jamais podem implicar na revogação de uma lei hierarquicamente superior, pois isto implicaria em atividade legislativa, competência que a citada autarquia absolutamente não possui”, causídico que cita no MS, também neste mesmo sentido, o jurista Hely Lopes Meirelles, in Direito de Construir, SP.1994).
• Desta forma colegas, reafirma-se que os CREAs devem efetuar o registro do Engenheiro Agrônomo com as atribuições profissionais determinadas pelo Decreto 23.196/33, Artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 e com as atividades e atribuições determinadas pelo Art. 7º e § único da Lei 5.194/66. (grifei)
• Observação: * O Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro) determina:
“Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível
ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º. A lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”...
Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido
e a coisa julgada.”[Não é o caso da Lei 5.194/66 e Decretos 23.196/33 e 23.569/33, ambos com
força de lei)].
• Das profissões criadas por Lei
As leis que regulamentam as profissões na área do Confea são: Decreto 23.196/33 [eng. agrônomo (força de lei)]; Decreto Federal 23.569/33 [eng, arq e agrim (força de lei)]; Decreto-Lei 8.620/46 (regula Dec 23.569/33); Lei 4.076/62 (geólogo); Lei 4.643/65 (eng. florestal); Lei 5.194/66 (eng, arq e eng. agr); Lei 5.524/68 (técnicos 2º grau); Leis 6.664/79 e 7.399/85 (geógrafo); Lei 6.835/80 (meteorologista); e, Lei 7.410/85 (especialização em engenharia de segurança do trabalho).(grifei). Esclareça-se aqui que as demais profissões, cujos profissionais devam se registrar nos Creas, tem suas atribuições determinadas por resoluções do Confea, que, creio eu, em tese, tem prerrogativas de atuação limitadas por leis, as quais, amiúde, não são inteira ou parcialmente respeitadas.
• Dos enfrentamentos e derrotas dos engenheiros agrônomos no Confea e Creas, de 1995 a 2005.
• A área biológica nunca interessou a arquitetos, agrimensores, engenheiros, geólogos, urbanistas e
pouco aos meteorologistas, geógrafos e químicos, tornando a agronomia caudatária no sistema.
• Não consideração ao Decreto 23.196/33 e à Lei 5.194/66 em relação ao engenheiro agrônomo.
• Inclusão do engenheiro agrônomo na Resolução do Confea 218/73 (futura 1010/2005), sem analisar,
com profundidade, a decisão contrária da Assembléia Geral da Confaeab, de outubro de 2004.
• Concessão de atribuições por resoluções, pela Decisão PL 0484/2004, com exceções às profissões que
possuem leis e decretos próprios - geólogo, geógrafo, técnico e meteorologista, ignorando os Decretos
23.196/33 (engenheiro agrônomo) e 23.569/33 (eng. arq. e agrimensor), que possuem força de lei.
• Por que “conceder” atribuições ao engenheiro agrônomo por resolução e não por leis existentes?
• Criação da Modalidade Agronomia (ver Arts. 29 e 42 da Lei 5.194/66 = modalidade p/ engenharia).
• Engenheiro florestal e engenheiro agrícola como conselheiros de agronomia no Confea; mas o Art.29
da Lei 5.194/66 determina: 18 membros, a) 15 representantes entidades de classe, sendo 9 engenheiros,
no mínimo de três modalidades; três arquitetos e três engenheiros agrônomos;b) um representante
de escolas de arquitetura, de engenharia e de agronomia. Não cabe, pois, eng. florestal e nem agrícola!
• Plenário do Confea sem três engenheiros agrônomos em alguns anos (não atenção Art.29 Lei 5.194/66).
• Criação da Câmara Especializada de Engenharia Florestal em alguns Creas.
• Impedimento/complicação de atividades em silvicultura (proposta por engenheiro florestal suplente
de conselheiro engenheiro agrônomo, ambos indicados pelas escolas de agronomia - reunião ABEAS).
• Informação Confea de que engenheiro agrônomo não trabalha com resíduos e efluentes industriais.
• Edição pelo Confea do livro“Legislação Brasileira Sobre Agrotóxicos” (anteprojeto de Decreto),
maio 2001, incluindo técnicos de 2º grau prescribentes de receitas agronômicas.
• Técnicos de 2º grau como conselheiros por meio da Decisão PL 0213/2000, e, antes desta medida,
por decisões dos plenários dos Creas MA, MG, PA, PE, PI, RN e SC, inclusive com votos favoráveis de
colegas engenheiros agrônomos, em desrespeito aos artigos 29 e 37 da Lei 5.194/66.
• CREA/SC não puniu técnicos de 2º grau por criar e prescrever “Receita Agrícola”, e, com a utilização
de numerações de Receitas Agronômicas já expedidas por engenheiros agrônomos e florestais.
• Dos estudos/razões da criação do Conselho Federal de Engenheiros Agrônomos
• Currículo do Engenheiro Agrônomo muito mais voltado à biologia (pouco às ciências exatas).
• Creas/Confea - relação de engenheiros agrônomos com arquitetos, agrimensores, engenheiros,
geólogos e urbanistas é nula e quase nula com profissionais das áreas de física e de química -
geógrafos, meteorologistas e químicos, tornando a agronomia caudatária no sistema.
• Pouca atenção/conhecimento às questões da agronomia, e, pouca fiscalização (exceção agrotóxicos
e realizada de maneira cartorial), tornando a agronomia, mais uma vez, caudatária no sistema.
• Não respeito ao Decreto 23.196/33 (força de lei) e Lei 5.194/66, quanto ao engenheiro agrônomo.
• Confea/Creas = não pode “legislar” em atribuições (desrespeito às leis específicas e à Lei 5.194/66).
• Confea/Creas = substituem atuação das entidades de classe e não respeitam seus estatutos (eleição
de conselheiro, p.ex), e, o plenário do Confea é constituído em quase sua metade por professores
universitários, a maioria pouco relacionada e/ou não atuante com as entidades de classe.
• Política Confea/Creas = captação e cooptação de votos em eleições, corporativismo, disputas
de questões internas e freqüente favorecimento às minorias e aos técnicos de 2º grau.
• Pequena ou nenhuma influência de técnicos 2º grau, hoje conselheiros, em profissões de nível
superior da área das ciências exatas e da física e da química. • É significativa na agronomia!
• Colegas conselheiros, na maioria, tanto federais como regionais, são pouco atentos ou estudiosos
quanto à legislação profissional e às sugestões de entidades de classe e da Faeab/Confaeab. Ainda,
as Câmaras de Agronomia e a Coordenação Nacional, em muitas ocasiões, atuam dissociadas das
entidades de classe, como que, exercendo uma “representação ou poder paralelo da categoria”.
• Muitos países possuem Colégio Nacional de Engenheiros Agrônomos.
• Obs. Importante: Esclareça-se que sobre o possível Conselho Federal de Engenheiros Agrônomos,
se aprovado no Congresso Brasileiro de Agronomia e na Assembléia Geral da Confaeab, é intenção
propô-lo ao Congresso Nacional com uma estrutura mais simples que o atual Confea/Creas, e, com
o intuito de fiscalizar as atividades do exercício profissional da categoria, sem “engessar”o seu saber,
sua inteligência e suas iniciativas, respeitando as entidades de classe, e, em especial, para fiscalizar
as ações, atitudes e atividades de leigos e de profissionais não habilitados por leis.
• Do comparativo com outras profissões
• Em Ocupação Principal a Receita Federal/Ministério da Fazenda classifica: a) Profissionais das
Ciências Biológicas...: Agrônomo e afins, Biólogo, Biomédico, Médico, Odontólogo, Veterinário e
Zootecnista... e outras; b)Profissionais de Ciências Exatas e da Engenharia: Engenheiro,Arquiteto,
Físico, Químico, Meteorologista, Geólogo, Matemático, Estatístico... c) Técnicos de Nível Médio
das Ciências Biológicas... e Afins: Técnico em Agropecuária.
• Tabela de Profissões - Depto de Polícia Federal/ Passaporte...2006: a)Profissionais liberais:
Agrônomo, Biólogo, Veterinário, Zootecnista = um código; b) Arquiteto, Engenheiro, Agrimensor
ou assemelhado = outro código; e, c) Químico, Físico,Geólogo... = outro código.
• Da analogia com outras profissões da área biológica
Em relação às receitas: em saúde humana, quem receita medicamentos e remédios é o Médico.
O Cirurgião-Dentista prescreve agentes anestésicos e medicamentos restritos à sua especialidade.
O Farmacêutico e o Enfermeiro(ambos também de nível superior)apenas aviam a receita e
aplicam os procedimentos recomendados (Decreto 20.931/32).
Em fitiatria ou medicina das plantas, quem preconiza o recurso terapêutico é o Engenheiro
Agrônomo, por meio da Receita Agronômica [(Art.1º, IV Portaria 007/81-MA) e (Guerra, M. 1997)].
• Quanto ao nível médio, é vedado ao Técnico em Prótese Dentária... assistência direta a clientes, manter
instrumental de consultório dentário...(Lei 6.710/79); o Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível
médio, em grau auxiliar...executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro
(Lei 7.498/86); quanto ao Técnico Agrícola ou Agropecuário, a Lei 5.524/68 determina ...observadas as
condições de capacidade estabelecidas nesta lei. Os decretos apenas regulam a lei, sem entendê-la.(grifei)
• Do número de profissionais registrados no Sistema Confea/Creas, em 2001.
Eng. Civil 184.100 (22,2%);Eng. Mecânico101.200 (12,2%);Eng. Eletricista 100.900 (12,1%);
• Eng.Agr.79.300 (9,5%); Arq.73.500 (8,8%); Eng.Quim 20.500 (2,5%); Geol/Minas13.700 (1,6%);
Outros Eng 11.000 (1,3%); Eng. Florestal 6.540 (0,8%); Técnicos de 2º grau 241.000 (29,0%).
Total 590.380 (71,0%) de nível superior e 241.095 (29,0%) de nível médio ou de 2º grau.
• Obs: Quais são nossas chances de vitórias?
• Conclusão
Não afirmar que a Lei 5.194/66, que unificou profissões e institucionalizou a fiscalização, revogou ou revogou tacitamente as anteriores, Decretos 23.196/33, 23.569/33 e 8.620/46 e Leis 4.076/62 e 4.643/65, pois aquela só revogou as disposições em contrário, e, ainda, o Decreto-Lei 4.657/42* - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro assim o impede em seus artigos 2º e 6º, referendados e transcritos acima, assim como, devem o Confea/Creas respeitar as outras leis reguladoras de profissões sancionadas após a Lei 5.194/66 e que nele os profissionais devam se registrar e por eles terem suas atividades profissionais fiscalizadas.
• Reafirma-se aqui que os Creas devem efetuar o registro do Engenheiro Agrônomo com as atribuições profissionais determinadas no Decreto 23.196/33, Artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 e com as atividades e atribuições profissionais determinadas no Art. 7º e §único da Lei 5.194/66. (grifei)

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